A sociedade tem o dever de sustentar e consolidar o matrimónio e a família, no respeito também do princípio de subsidiariedade. Os poderes públicos devem respeitar, proteger e favorecer a verdadeira natureza do matrimónio e da família, a moral pública, os direitos dos pais e a prosperidade doméstica.
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Parágrafo 2209
2209. A família deve ser ajudada e defendida por medidas sociais apropriadas. Nos casos em que as famílias não estiverem em condições de cumprir as suas funções, os outros corpos sociais têm o dever de as ajudar e de amparar a instituição familiar. Mas, segundo o princípio da subsidiariedade, as comunidades mais vastas abster-se-ão de lhe usurpar as suas prerrogativas ou de se imiscuir na sua vida.
Parágrafo 2210
2210. A importância da família na vida e no bem-estar da sociedade (7) implica uma responsabilidade particular desta no apoio e fortalecimento do matrimónio e da família. A autoridade civil deve considerar como seu grave dever «reconhecer e proteger a verdadeira natureza do matrimónio e da família, defender a moralidade pública e favorecer a prosperidade doméstica» (8).
Parágrafo 2211
2211. A comunidade política tem o dever de honrar a família, de a assistir e de nomeadamente lhe garantir:
– a Liberdade de fundar um lar, ter filhos e educá-Los de acordo com as suas próprias convicções morais e religiosas; – a protecção da estabilidade do vínculo conjugal e da instituição familiar; – a liberdade de professar a sua fé, de a transmitir, de educar nela os seus filhos, com os meios e as instituições necessárias; – o direito à propriedade privada, a liberdade de iniciativa, de obter um trabalho, uma habitação e o direito de emigrar; – consoante as instituições dos países, o direito aos cuidados médicos e à assistência aos idosos, bem como ao abono de família; – a protecção da segurança e da salubridade, sobretudo no que respeita a perigos como a droga, a pornografia, o alcoolismo. etc.; – a liberdade de formar associações com outras famílias e de ter assim representação junto das autoridades civis (9).
Parágrafo 2212
2212. O quarto mandamento esclarece as outras relações na sociedade. Nos nossos irmãos e irmãs vemos os filhos dos nossos pais; nos nossos primos, os descendentes dos nossos avós; nos nossos concidadãos, os filhos da nossa pátria; nos baptizados, os filhos da nossa mãe Igreja; em toda a pessoa humana, um filho ou filha d'Aquele que quer ser chamado «nosso Pai». Daí que as nossas relações com o próximo sejam reconhecidas como de ordem pessoal. O próximo não é um «indivíduo» da colectividade humana; é «alguém» que, pelas suas origens conhecidas, merece uma atenção e um respeito singulares.
Parágrafo 2213
2213. As comunidades humanas são compostas de pessoas. O bom governo das mesmas não se limita à garantia dos direitos e ao cumprimento dos deveres, bem como ao respeito pelos contratos. Relações justas entre patrões e empregados, governantes e cidadãos, pressupõem a benevolência natural, de acordo com a dignidade das pessoas humanas, solícitas pela justiça e pela fraternidade.
Parágrafo 2250
2250. «A saúde da pessoa e da sociedade humana e cristã depende estreitamente de uma situação favorável da comunidade conjugal e familiar» (32).
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