O oitavo mandamento requer o respeito da verdade, acompanhado pela discrição da caridade: na comunicação e na informação, que devem assegurar o bem pessoal e comum, a defesa da vida particular e o perigo de escândalo; na reserva dos segredos profissionais, que se devem sempre manter, salvo em casos excepcionais, por motivos graves e proporcionados. Exige-se também o respeito pelas confidências feitas sob o sigilo do segredo.
Veja este tema no Catecismo
Parágrafo 2488
2488. O direito à comunicação da verdade não é absoluto. Cada um deve conformar a sua vida com o preceito evangélico do amor fraterno, mas este requer, em situações concretas, que avaliemos se convém ou não revelar a verdade a quem a pede.
Parágrafo 2489
2489. É a caridade e o respeito pela verdade que devem ditar a resposta a qualquer pedido de informação ou de comunicação. O bem e a segurança de outrem, o respeito pela vida privada e pelo bem comum, são razões suficientes para calar o que não deve ser conhecido ou para usar uma linguagem discreta. Muitas vezes, o dever de evitar o escândalo impõe uma estrita discrição. Ninguém é obrigado a revelar a verdade a quem não tem o direito de a conhecer (240).
Parágrafo 2490
2490. O sigilo do sacramento da Reconciliação é sagrado e não pode ser revelado sob pretexto algum. «O sigilo sacramental é inviolável; pelo que o confessor não pode denunciar o penitente, nem por palavras nem por qualquer outro modo, nem por causa alguma»(241).
Parágrafo 2491
2491. Os segredos profissionais – conhecidos, por exemplo, por políticos, militares, médicos, juristas – ou as confidências feitas sob sigilo, devem ser guardados, salvo em casos excepcionais em que a retenção do segredo poderia causar a quem o confiou, a quem o recebeu, ou a terceiros, danos muito graves e somente evitáveis pela revelação da verdade. Mesmo que não tenham sido confiadas sob sigilo, as informações particulares prejudiciais a outrem não devem ser divulgadas sem uma razão grave e proporcionada.
Parágrafo 2492
2492. Cada qual deve observar uma justa reserva a propósito da vida privada das pessoas. Os responsáveis pela comunicação devem guardar uma justa proporção entre as exigências do bem comum e o respeito pelos direitos particulares. A ingerência dos órgãos de informação na vida privada das pessoas comprometidas numa actividade política ou pública é condenável na medida em que atenta contra a sua intimidade e a sua liberdade.
Parágrafo 2510
2510. Em situações concretas, a regra de ouro ajuda a discernir se convém ou não revelar a verdade a quem a pede.
Parágrafo 2511
2511. «O sigilo sacramental é inviolável» (251). Os segredos profissionais devem ser guardados. As confidências prejudiciais a outrem não devem ser divulgadas.
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