A autoridade é exercida legitimamente quando procura o bem comum e emprega meios moralmente lícitos para o conseguir. Por isso, os regimes políticos devem ser determinados pela decisão livre dos cidadãos e devem respeitar o princípio do «Estado de direito», no qual é soberana a lei e não a vontade arbitrária dos homens. As leis injustas e as medidas contrárias à ordem moral não obrigam as consciências.
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Parágrafo 1903
1903. A autoridade só é exercida legitimamente na medida em que procurar o bem comum do respectivo grupo e em que, para o atingir, empregar meios moralmente lícitos. No caso de os dirigentes promulgarem leis injustas ou tomarem medidas contrárias à ordem moral, tais disposições não podem obrigar as consciências. «Neste caso, a própria autoridade deixa de existir e degenera em abuso do poder» (24).
Parágrafo 1904
1904. «É preferível que todo o poder seja equilibrado por outros poderes e outras competências que o mantenham no seu justo limite. Este é o princípio do "Estado de direito", no qual é soberana a Lei, e não a vontade arbitrária dos homens» (25).
Parágrafo 1921
1921. A autoridade exerce-se de modo legítimo, se se dedicar a conseguir o bem comum da sociedade. Para o atingir, deve empregar meios moralmente aceitáveis.
Parágrafo 1922
1922. A diversidade dos regimes políticos é legítima, desde que estas concorram para o bem da comunidade.
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